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Folha de Votação - CCJ - (44868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 244/2022
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a NATHAN RODRIGUES BARBOSA.
Autoria:
Deputado Agaciel Maia - Gab 07, Deputada Jaqueline Silva - Gab 03, Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 14:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Chico Vigilante, Leandro Grass e Professor Reginaldo Veras)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, que, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, seja criada uma Câmara de Conciliação com os empresários e a população afetados pela Obra da Avenida Hélio Prates.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, que, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, seja criada uma Câmara de Conciliação com os empresários e a população afetados pela Obra da Avenida Hélio Prates.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir a criação de uma Câmara de Conciliação, de modo a discutir com os comerciantes instalados no local e a comunidade envolvida os impactos provocados pela obra realizada.
Além disso, a criação da Câmara dá transparência ao debate público e permite a participação popular na construção das políticas públicas.
Por fim e não menos sem importância, a presente indicação é reflexo dos debates empreendidos na Audiência Pública realizada no último dia 6.6.2022, convocada pelos três proponentes, para debater os impactos da obra junto à população e aos comerciantes afetados.
Assim, requer-se a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputado Chico Vigilante
PT
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Deputado Professor reginaldo veras
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:02:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 10:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (44870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2036/2021
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH).
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade na forma da Emenda Substitutiva n° 2
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 14:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (44871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2225/2021
Dispõe sobre o cancelamento ou a suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 14:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (44872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2477/2022
Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “Bengala Longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 14:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (44873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2503/2022
Institui o Dia Distrital de Conscientização e Combate à Gordofobia no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 14:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - CEOF - (44874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adicione-se ao art. 1º da proposta, o parágrafo ao Art. 93 , com a seguinte redação:
"Art. 93………………………………………………………………………
§ 8º ………………………………………………………………………….
§ 9º Deve ser observado, no que couber, os requisitos de investidura previstos no art. 17, I e II, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016."
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 13.303/2016 representou um importante avanço na profissionalização dos gestores das empresas públicas da União e do Distrito Federal. Para ocupar cargos nessas entidades é necessário provar experiência, conforme art. 17:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
As decisões tomadas pelos fundos de previdências são complexas e os resultados aparecem depois do mandato do gestores e governadores. Portanto, devem ser tomadas por profissionais indicados pelo Governador, mas que provem possuir competência técnica e experiência na área.
Dessa forma, a emenda visa melhorar a gestão do recurso da sociedade alocada para pagamento dos benefícios futuros dos servidores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44874, Código CRC: bcb3add0
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Emenda - 29 - CAS - (44875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022, que “dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2749/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2749, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado, destinado ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado no exercício da sua atividade.
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:
I - garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
II – responsabilidade fiscal;
III - garantia do exercício pleno da cidadania;
IV - efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo; V - incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
VI - geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
VII - igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;
VIII - respeito à diversidade e dignidade humana;
IX - valorização do profissional em início de carreira.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Poderão participar do programa de que trata esta Lei os advogados que atenderem aos seguintes critérios:
I - estar inscrito, e em situação regular, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II - não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 3 anos.
Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei será coordenada pela Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, desta Lei.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Art. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
I - pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei;
II - oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III - capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos de Poder Público ou entidades interessadas;
IV - demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
CAPÍTULO IV
DO ADVOGADO
Seção I
Do cadastro de advogados
Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o inciso I, do art. 7º, desta Lei, dependerá de prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados.
Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados serão definidos em regulamento. Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e as localidades onde o profissional dispõe-se a atuar.
Art. 10. A Secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de advogados, nos termos do regulamento, que será disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Seção II
Da nomeação dos advogados
Art. 11. A nomeação do advogado para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
Art. 12. A nomeação do advogado será feita pelo juiz competente, respeitado o cadastro de que trata o art. 10 desta Lei. Parágrafo único. A nomeação poderá ser feita para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação.
Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao pagamento que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.
Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de um processo, no mesmo dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 15. O advogado poderá ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial.
Seção III
Da exclusão do cadastro
Art. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10 desta Lei.
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível, o advogado que, no curso do processo:
I - renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II - combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
III - atuar com desídia, negligência ou imperícia.
Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para exclusão do advogado no programa e informará à OAB-DF para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Seção IV
Dos honorários dos advogados
Art. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, promoverá o pagamento dos honorários ao advogado, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. Os atos passíveis de remuneração serão definidos na regulamentação desta Lei, bem como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado.
Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades do caso.
§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.
§ 3º Havendo a atuação de mais de um advogado no mesmo processo, os honorários serão certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
Art. 22. Não serão pagos honorários:
I - decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II - em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 21 desta Lei;
III - em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10 desta Lei;
IV - em favor de advogados nomeados após a devida notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma do § 1º do art. 29 desta Lei.
V - fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento;
VI - caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17 desta Lei.
Seção V
Do pagamento dos honorários
Art. 23. O pagamento dos honorários será processado mediante requerimento administrativo do advogado perante a Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 24. O requerimento de pagamento que trata o art. 23 deverá ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual constará:
I – os dados relativos à ação;
II – a identificação do assistido;
III- a indicação do ato praticado;
IV – o valor dos honorários fixados;
V- os dados pessoais do advogado.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo será emitida mediante provocação do advogado.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.
Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98, § 2º e § 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º O advogado nomeado terá direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo a parte assistida ficará sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Art. 28. A atuação do advogado e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.
§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deverá suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte.
§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na forma do § 1º, os advogados inscritos no Programa de que trata esta Lei deverão ser informados no ato de nomeação que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 30. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I – a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
II – a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
III – o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
IV – o Banco de Brasília; V- Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa atender às manifestações recebidas por este parlamentar de inúmeros representantes da categoria, tendo em vista o contexto atual de dificuldade que aflige muitos profissionais da advocacia, objetivando, a partir desta proposição, proporcionar um programa isonômico a todos os advogados.
Sala de Sessões, …
rafael prudente
Deputado Distrital
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www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Orgulho Autista, no dia 13 de junho de 2022, às 10 horas, em um ambiente virtual.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao “Dia do Orgulho Autista”, a realizar-se no dia 13 de junho de 2022, às 10:00 horas, em um ambiente virtual.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Orgulho Autista é comemorado no dia 18 de junho. Essa data foi criada no ano de 2005 pelo grupo “Aspies for Freedom”, para que as pessoas diagnosticadas com autismo e seus responsáveis, como pais e familiares, demostrem as qualidades e satisfação pessoal com a melhoria da qualidade de vida dessas famílias a reequilibrar com eventos positivos sobre o autismo.
A celebração da neurodiversidade e do orgulho autista passa também por evitar o capacitismo, o preconceito direcionado às pessoas com deficiência.
Os Autistas foram oficialmente considerados pessoas com deficiência no Brasil, após a aprovação da Lei Berenice Piana, em 2012.
Com a aprovação de leis específicas hoje pode ser garantido o direito de matrícula em escolas regulares, acesso a um mediador escolar (monitor ou educador social) sem custo à família e sanções aos gestores que negam matrícula a estudantes, foram definidos.
Dentre essas leis está a Lei nº 6.842, de 2021, que dispõe sobre o uso do Colar de Girassol.
O Projeto de Lei (PL) 1.811 de 2021, assegura o direito a um acompanhante junto a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, de qualquer idade, que necessitem internação em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) dos Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares voltadas ao atendimento de pacientes com COVID-19, nas redes pública e privada do Distrito Federal.
O Projeto de Lei (PL) 2.117 de 2021, obriga as carteiras e cadernetas de vacinação em formato impresso ou digital do sistema de saúde do Distrito Federal a instruir, em caráter preventivo e informativo, esclarecimentos sobre os sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Projeto de Lei nº 1.320/2020, que obriga os proprietários de cinemas a reservarem, no mínimo, uma vez por mês, sessão destinada às crianças e adolescentes com TEA, com o objetivo de promover a inclusão, ambientar e acolher as pessoas autistas em salas de cinema e fazer com que essa atividade seja uma extensão do processo de tratamento.
No entanto, mesmo com o novo olhar em direção aos problemas relacionados ao autismo, ainda se tem muito a caminhar para a conquista de todos esses direitos.
Dentro dessa nova abordagem em como desmistificar o Autismo, pesquisas indicam que produções culturais ajudam a reduzir o estigma e ampliar inclusão.
O contato com produções culturais sobre o autismo tornam as pessoas mais empáticas e interessadas sobre o tema muito mais do que uma simples palestra. A exposição à informações sobre o transtorno em uma linguagem leve, como a do entretenimento, ajuda a reduzir o estigma em torno dos autistas e seus familiares facilitando sua inclusão na sociedade.
Outra área onde tem diminuído a desigualdade e a interação com os autistas são as redes sociais. Um dos destaques é o perfil no Instagram do ativista @lucas_atipico.
Lucas indica perfis de outros autistas para seguir, explica termos básicos sobre o transtorno e aborda os temas de discussão mais atuais da comunidade.
Um dos debates mais recentes levantados no perfil foi sobre o uso do símbolo do quebra-cabeça, que usualmente representa a comunidade autista. Este símbolo passou a ser adotado como sinalização em transportes públicos e estabelecimentos para indicar assentos demarcados e o respeito à prioridade no atendimento.
Lucas argumenta que o símbolo mais adequado para representar o autismo é o símbolo do infinito colorido, que representa a neurodiversidade e também o Dia do Orgulho Autista, por ter sido elaborado pelos próprios autistas.
Em uma enquete no perfil, ele pediu, entre outras coisas, que os seguidores autistas contassem um motivo pelo qual se orgulham de si mesmos.
Após a pesquisa, Lucas fez um desabafo. “Fiquei muito feliz com o resultado. É muito bom poder propiciar algo que eu passei a vida toda sentindo falta, de identificação. Nós, autistas, não podemos nos contentar em sermos tratados como um objeto. Cadê as coisas feitas para nós? Só há coisas sobre nós e isso não é justo. Essa causa não é sobre nós, ela é nossa. Me diverti e me orgulhei ainda mais por ser autista.”
Diante desse depoimento, que foi reproduzido da página da Associação Autismo e Realidade, o que as pessoas autistas precisam é superar as barreiras que impedem a convivência em igualdade de condições, sendo assim, esta data do Dia do Orgulho Autista tem como objetivo mudar a visão negativa dos meios de comunicação quanto ao autismo, e também da sociedade em geral, passando o autismo de “doença” para “diferença”.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões em de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 19:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - Cancelado - CEOF - (44877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adicione-se ao art. 1º da proposta, o artigo com a redação:
"Art. 89-A os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos terão mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Parágrafo Único. Os servidores indicados para essa função pública, podem solicitar liberação de sua jornada de trabalho regular de até 2 dias anteriores à reunião de deliberação."
JUSTIFICAÇÃO
As atividade e constas analisadas pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos são complexas e exigem constantes atualização técnica dos membros. Os servidores que ocupam essa função precisão dedicar tempo para analisar as contas apresentadas e se preparar para tomar as decisões. Contudo, têm que conciliarem essa importante função com sua jornada de trabalho regular.
Além disso, esses dois colegiados não podem sofrerem constantes trocas de membros. Tais trocas comprometem as decisões fiscalizadora da gestão.
Por isso, a emenda visa evitar a repetição dos prejuízos milionários do Fundo de Previdência nas gestões anteriores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, na Feira de Planaltina, localizada no Setor Educacional V. ANS 1, bloco administrativo s/nº, Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, na Feira de Planaltina, localizada no Setor Educacional V. ANS 1, bloco administrativo s/nº, Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva propiciar segurança e bem-estar aos feirantes e frequentadores daquela região e proximidades, que pedem a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar na Feira de Planaltina.
Os feirantes e a população convivem diariamente com o tráfico de drogas, usuários e a marginalidade são constância na região. Os mesmos, ficam à mercê da própria sorte, o que poderia ser evitado, ou ao menos minimizado, com a presença da Polícia Militar em rondas mais constantes naquele setor.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em.......
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 21:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - CEOF - (44879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a alínea "h" do inciso do I do art. 17 e os arts. 25, 26 e 26-A da Lei Complementar nº 769, de 2008;
II – o parágrafo único do art. 130, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
Essa nova redação permite excluir a revogação do salário-família e do auxílio-reclusão, e mantê-los como benefícios previdenciários, uma vez que continuam a integrar a relação dos benefícios da previdência social previstos na Constituição Federal (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, II; e art. 40, § 4º, c/c art. 201, IV).
O salário-família é um benefício instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, a ser pago segundo o número de filhos do trabalhador.
Com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a ser devido apenas aos trabalhadores de baixa renda, atualmente considerados aqueles que recebem até R$ 1.655,98.
O valor da cota do salário-família é de R$ 56,47 por filho.
O auxílio-reclusão foi criado em 1960 pela Lei Orgânica da Previdência Social. Com a EC 20/1998, ficou restrito aos dependentes dos segurados de baixa-renda.
Após a última Reforma da Previdência, o valor não pode ser superior a um salário-mínimo (R$ 1.212,00).
Os dois benefícios – salário-família e auxílio-reclusão – continuam tendo natureza previdenciária (art. 201, IV, da Constituição Federal) e se revestem de grande importância para os servidores de baixa-renda.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda para manter esses benefícios aos servidores públicos do Distrito Federal.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - Cancelado - CEOF - (44880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (supressiva)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Suprima-se no art. 1º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a redação proposta para o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769/2007.
JUSTIFICAÇÃO
A redação vigente é a seguinte:
Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao Iprev/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
O Governo propõe que fique assim:
"Art. 63 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Iprev/DF." (NR)
Não há razão alguma para isso.
Essa matéria deve continuar na lei.
Ao deixar a cargo do IPREV, o Governo retira a prerrogativa do Poder Legislativo de legislar e passa a fazê-lo segundo seu arbítrio, o que irá possibilitar que, num eventual aperto financeiro, haja atraso nos repasses e consequentemente atraso no pagamento das aposentadorias e pensões, com grave prejuízo para os servidores públicos.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda de modo a manter na lei a matéria que lhe pertence.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Emenda - 9 - CEOF - (44881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Modifique-se o art. 1º da proposta, na parte que se refere ao Art. 89, caput, dando a seguinte redação:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, 1 indicados pelo Governador do DF 1 indicado pelo Poder Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo de Previdência gere recursos destinado ao pagamento dos servidores do Poder Executivo e Legislativo, os quais devem deve ser bem geridos e os investimentos retornos de longo prazo. Portanto, a responsabilidade pela fiscalização deve ser compartilhada pelo dois poderem e pelas entidades representativa dos servidores.
Por isso, defendo a aprovação da emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto - Gab 11)
Requer a realização da Sessão Solene no dia 21 de junho de 2022, às 19 horas, no auditório da Câmara Lesgislativa, em homenagem aos Forrozeiros de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 1, "a'', 135, 111 "d" e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 21 de junho de 2022, às 19 horas, no auditório da Câmara Lesgislativa, em homenagem aos Forrozeiros de Brasília.
JUSTIFICATIVA
Sabe como nasceu o forró?
Derivado do nome “forrobodó”, que significa confusão, arrasta-pé, ou farra, o forró surgiu no século XIX, na região de Pernambuco, onde eram realizados bailes populares.
Segundo historiadores, o termo forró chegou ao Brasil junto com os escravos africanos, que naquela época eram enviados para o Rio de Janeiro e para o sertão nordestino.
Além de referir-se às festas, o forró tornou-se um gênero musical consagrado no Brasil e pode tornar-se Patrimônio Cultural Imaterial do país.
o projeto Caravana de São João, O Melhor Forró Itinerante do DF, a ação é capitaneada pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa que, durante a pandemia do novo coronavírus, acelerou o trâmite para o empenho de termos de fomentos inscritos na lei de incentivo à cultura. Com isso, garantiu o trabalho de artistas impedidos de se apresentar diante do cancelamento das quadrilhas e festas juninas nos meses de junho e julho.
Sendo uma ação mais voltada para o artista, a Caravana de São João leva os tradicionais grupos de forró, mas também tem espaço para bandas, duplas sertanejas, emboladores de coco, repentistas; somando, ao todo em torno de 300 artistas, contando com músicos, cantores e percussionistas.
Trata-se de um projeto que mostra a importância dos recursos executados pelo GDF nesse delicado período de pandemia. Foram mais de R$ 22 milhões de termos de fomento e de recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC), gerando centenas de empregos diretos e indiretos.
Dentro do caldeirão cultural que é o Distrito Federal, a cultura nordestina tem grande impacto social. Com o objetivo de proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais, o projeto também gera emprego e renda para agentes culturais, artistas e técnicos.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 19:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (44883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.761/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas”.
O artigo 1º do projeto de lei, em seus incisos I a V, altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.555/2011. Os incisos I, II, IV e V alteram dispositivos da lei para incluir placas e painéis de energia solar na política distrital de prevenção e combate ao furto e ao roubo de cabos e fios metálicos. Já o inciso III altera a redação do artigo 2º para definir que se sujeita às penalidades previstas na lei “A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei”. Além disso, o inciso III também altera a redação do artigo 2º a fim de que passe a vigorar com dois parágrafos, tratando-se o primeiro da sujeição aos ditames da lei da pessoa física ou jurídica que pratique reciclagem ou comércio de sucata e assemelhados, e o segundo, do que se considera material metálico para o disposto na lei.
O inciso VI do art. 1º do PL 1.761/2021 visa acrescentar à Lei nº 4.555/2011 o art. 5º-A, que trata das sanções administrativas, com a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV – suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no inciso I serão estabelecidos em regulamento,
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa, de que trata esta lei, serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Seguem, respectivamente nos artigos 2º e 3º, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor da proposição afirmou que a finalidade da inovação legislativa é “aperfeiçoar a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, com o objetivo de incluir o combate ao furto, ao roubo e à receptação de Placas e Painéis de Energia Solar, além de incluir multas administrativas aos infratores”.
Além disso, o autor destacou a recorrência dos furtos, roubos e receptações de cabos e fios metálicos e de placas fotovoltaicas de residências e de empresas no Distrito Federal, que ocasionam danos à rede elétrica, prejuízos à população e, por vezes, privação de serviços essenciais pela interrupção dos serviços de energia elétrica.
A proposição foi distribuída à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CSEG, sob relatoria do Deputado Roosevelt Vilela, a proposição recebeu parecer pela aprovação, destacando-se na argumentação: (i) a adequação da Lei n. 4.555/2011 às novas tecnologias, com a inclusão de painéis e placas solares na política de prevenção de roubos e furtos; e (ii) a maior efetividade conferida ao texto legal mediante a inserção de sanções administrativas aos infratores. O parecer foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021.
Na CDESCTMAT, a proposição também recebeu parecer pela aprovação, com duas emendas de relator. O parecer e as Emendas nº 1 e nº 2 foram aprovados na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 15 de fevereiro de 2022.
A Emenda nº 1, de autoria do Deputado Robério Negreiros, relator da proposição na CDESCTMAT, é emenda modificativa que visa alterar a redação do inciso VI do artigo 1º do PL para dar ao art. 5º-A a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
A justificação da Emenda nº 1 é extraída do parecer da CDESCTMAT, do qual consta a necessidade de adequação da redação do inciso VI e de eliminação de previsões em duplicidade e de dispositivo meramente autorizativo.
Já a Emenda nº 2, também modificativa e de autoria do relator da proposição na CDESCTMAT, dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do PL em comento, a fim de acrescentar na política prevista pela Lei nº 4.555/2011 as expressões “Placas de Transmissão de Sinais de Internet, Transformadores, Geradores e Baterias” (à ementa e ao artigo 4º, inciso I); “Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias” (ao art. 1º); e “geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais” (ao art. 2º).
Na justificação da Emenda nº 2, o autor da proposição alerta para a necessidade de se combater ações de “furto, roubo e receptação das placas de transmissão de sinais de internet, bem como os transformadores, geradores e baterias, que compõem a infraestrutura dos equipamentos de telecomunicações”. Ressaltou o autor da proposição que houve um aumento nos casos de cabos de telecomunicações furtados, que ocasionaram “interrupções ao serviço, impossibilitando a comunicação de dados ou de voz, não só dos cidadãos, mas, também, dos órgãos públicos e dos serviços de utilidade pública”.
Impende salientar que as Emendas nº 1 e nº 2 foram aprovadas na CDESCTMAT, entretanto, não foram apreciadas na CSEG.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame propõe a alteração da Lei nº 4.555/2011, a fim de: (1) incluir placas e painéis de energia solar na política de prevenção e combate a furtos, roubos e receptações de cabos e de fios metálicos; (2) definir pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos deveres e penalidades previstos na lei e (3) acrescentar o artigo que trata de sanções administrativas a pessoas físicas e jurídicas que atuarem em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.555/2011.
A Emenda nº 1 altera o inciso VI do art. 1º do PL, para adequar a redação da penalidade prevista no inciso VI do art. 5º-A, bem como aprimorar a redação dos parágrafos (relacionando-se, assim, ao item 3 do parágrafo anterior). Já a Emenda nº 2 visa à inclusão de placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicações na política prevista na Lei nº 4.555/2011 (item 1 do parágrafo anterior).
Considerando as peculiaridades da natureza das alterações propostas, estas serão analisadas separadamente. A primeira parte consistirá na análise dos dispositivos que incluem novos materiais na política distrital e do dispositivo que define as pessoas sujeitas à lei (PL nº 1.761/2021, artigo 1º, incisos I a V, e Emenda nº 2). A segunda parte tratará da análise do acréscimo do art. 5ºA com previsão de penalidades administrativas (PL nº 1.761/2021, artigo 1º inciso VI e Emenda nº 1).
1. Da inclusão de placas e painéis de energia solar (PL nº 1.761/2021, art. 1º, incisos I, II, IV e V) e de placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicações (Emenda nº 2) e da definição de pessoas sujeitas à Lei nº 4.555/2011 (PL nº 1.761/2021, art. 1º, inciso III, e Emenda nº 2)
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Quanto à competência legislativa, observa-se que o PL nº 1.761/2021, nos dispositivos mencionados, visa alterar a Lei nº 4.555/2011, para incluir placas e painéis de energia solar na política distrital prevista pela citada lei, promovendo sua atualização e adequação aos avanços tecnológicos de uso de novos materiais. Além disso, a proposição em apreço propõe a alteração da redação do art. 2º da lei para definir as pessoas que se submetem às obrigações e penalidades por ela impostas.
Trata-se, pois, de matéria afeta à manutenção da ordem e da segurança interna, por estabelecer política de prevenção de prática de crimes envolvendo materiais condutores de energia e sinais elétricos e de telecomunicações. Também é matéria afeta à produção e ao consumo, pois trata da utilização dos citados materiais, principalmente, por “recicladores e comerciantes de sucatas”. Assim, insere-se na competência legislativa concorrente entre Distrito Federal e União, conforme art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
As alterações promovidas pelos dispositivos citados não usurpam a competência privativa da União para legislar sobre energia e telecomunicações (art. 22, inciso IV, da Constituição Federal), uma vez que tratam apenas da política interna de prevenção de furto e roubo de materiais utilizados para tais atividades, sem dispor sobre regras que tratem da atividade de produção ou distribuição energética ou de realização de telecomunicações.
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria proposta não se insere entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, viabilizando a propositura parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Ademais, salienta-se que a proposição visa alterar lei ordinária vigente, havendo congruência entre a espécie legislativa alteradora e a espécie legislativa alterada.
No que tange à análise da constitucionalidade material, é necessário cotejar o conteúdo da proposição com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Nos termos do art. 5º da CF, garante-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade. Ainda, conforme art. 144 da CF, a segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos.
Nesse sentido, nos termos da justificação da proposição, a inclusão de novos materiais, de novas tecnologias, em política distrital de prevenção contra furto, roubo e receptação de cabos e outros elementos ligados à transmissão de energia se coaduna com direitos constitucionalmente garantidos, sobretudo à segurança, uma vez que se verificou o aumento de crimes contra o patrimônio envolvendo tais materiais nos últimos anos.
A matéria também se coaduna, materialmente, ao dever do Estado de promover a defesa do consumidor, uma vez que insere novos materiais e tecnologias em política protetiva que influi no comércio de materiais utilizados para transmissão e produção de energia. Ainda no sentido de proteção ao consumidor, tem-se o relevante aspecto de que a subtração dos materiais indicados na proposição pode ocasionar a interrupção de serviços essenciais, como o fornecimento de energia e as telecomunicações.
Em análise de conformidade material com a LODF, verifica-se que a proposição vai ao encontro de objetivos prioritários do Distrito Federal previstos no artigo 3º, incisos III e VI, vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (grifo nosso)
Além disso, o fortalecimento da política prevista na Lei n. 4.555/2011 encontra respaldo nos princípios da segurança pública previstos no artigo 117-A da LODF, especialmente em seus incisos II e V:
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
(...)
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (grifo nosso)
Não há óbices de legalidade e juridicidade quanto aos dispositivos que ampliam o âmbito de proteção da política distrital já estabelecida pela Lei nº 4.555/2011. Ressalta-se que, embora a Emenda nº 2, que trata da inclusão de materiais ligados às telecomunicações na política distrital protetiva, não tenha sido apreciada pela Comissão de Segurança, na análise de constitucionalidade, juridicidade e legalidade que compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, não se verificam óbices à sua aprovação.
No que tange à definição das pessoas sujeitas às obrigações e às penalidades da lei distrital, são necessárias alterações para se garantir a higidez constitucional, legal e jurídica do dispositivo. Faz-se necessário retirar da redação do caput do artigo 2º a expressão “sejam comprovadamente produto de crime”, a fim de se evitar confusão entre a matéria tratada na lei distrital e a previsão do crime de receptação na legislação federal.
Ressalta-se que os verbos nucleares previstos na redação proposta para o artigo 2º já são bastante semelhantes aos verbos previstos no art. 180, caput e parágrafos, do Código Penal, vejamos:
Redação proposta para o art. 2º da Lei nº 4.555/2011
Artigo 180 e parágrafos do Código Penal
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais, placas solares e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Nesse sentido, vincular a política distrital e suas penalidades à demonstração de que o material utilizado é “comprovadamente produto de crime” enseja a análise da conduta sob os aspectos penais, o que foge à competência legislativa distrital, porquanto passa a tratar de direito penal. A previsão de penalidades administrativas em âmbito distrital àqueles que adquiram, vendam ou processem de qualquer forma materiais que sejam comprovadamente produtos de crime pode, inclusive, ensejar a dupla penalização pelo mesmo fato gerador.
Nesse contexto, ressalta-se que existe controvérsia doutrinária acerca do alcance do princípio ne bis in idem no que diz respeito à punição no âmbito administrativo e àquela derivada da persecução penal. Embora exista a independência entre a instância penal e a administrativa, não pode a lei distrital estabelecer multa administrativa para o mesmo fato gerador para o qual já se estabelece a referida penalidade em âmbito penal.
Por esse motivo, para que o PL se atenha à competência legislativa distrital, sem se imiscuir em temas afetos ao direito penal, sugere-se a exclusão da expressão “sejam comprovadamente produto de crime”, mantendo-se a sujeição às obrigações e às penalidades da lei das pessoas físicas e jurídicas que praticarem qualquer das ações previstas no art. 2º com produtos que não tenham procedência lícita comprovada, o que é objeto de fiscalização em âmbito administrativo e não exige o ingresso na análise da comprovação da procedência criminosa do material.
Essa alteração, inclusive, visa dar maior efetividade às finalidades da política, uma vez que cria para pessoa física ou jurídica que de qualquer forma processa os materiais descritos a obrigação de manutenção de meios que comprovem a origem lícita dos materiais, o que, repita-se, é fiscalizável em âmbito administrativo e independe da comprovação de que o material foi objeto de algum crime anterior.
Ademais, impõe-se a inclusão no artigo da expressão “no exercício de atividade comercial”. Isso porque, a fim de diminuir os delitos de roubo e furto de cabos metálicos e outros materiais, a lei distrital pretende disciplinar o comércio de tais bens, criando penalidades administrativas para aqueles que os comercializem sem comprovação da licitude de proveniência. Embora a redação original do artigo 2º seja clara quanto à restrição da lei àqueles que praticam o comércio, a nova redação sugerida pode ensejar dúvidas quanto ao limite de aplicação da lei, uma vez que as condutas previstas não necessariamente são voltadas à atividade comercial, especialmente quanto aos verbos de significado mais genérico, por exemplo, “armazenar, estocar, portar”.
E, mormente quando considerada a inclusão de novos materiais, tais quais geradores e baterias, estar-se-ia diante da criação do desproporcional dever de comprovação de licitude da origem do material por toda pessoa que o portasse, isto é, uma verdadeira inversão do ônus da prova no que tange à licitude do bem para aqueles que não estão na prática de qualquer atividade comercial. Nesse sentido, para adequar a aplicação das obrigações e penalidades aos princípios e objetivos da lei, sugere-se a inclusão da expressão “no exercício de atividade comercial” no caput do artigo 2º.
Por fim, não se verificam óbices acerca da regimentalidade, e tampouco acerca da técnica legislativa. Contudo, conforme ressaltado anteriormente, a redação dos dispositivos previstos no PL nº 1.761/2021 e na Emenda nº 2 merece reparos para aprimoramento do texto, eliminação de incongruências e padronização das nomenclaturas utilizadas, conforme substitutivo anexo.
2. Da inclusão do art. 5º-A (PL nº 1.761/2021, art. 1º, inciso VI, e Emenda nº 1)
O PL nº 1.761/2021 pretende, também, a inclusão do artigo 5º-A na Lei n. 4.555/2011, o qual trata de penalidades administrativas para infratores das obrigações previstas na lei. As sanções previstas são: multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito, suspensão da atividade, cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados pela Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
A Emenda nº 1 altera a redação do art. 5º-A para prever a “suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal”. Além disso, aprimora a redação dos parágrafos do referido artigo.
Inicialmente, verifica-se que, na redação original, a Lei n. 4.555/2011 tem caráter puramente instituidor de política pública, voltando-se especificamente para a atuação do Distrito Federal frente aos furtos e roubos de cabos e fios metálicos. Isto é, a lei estabelece princípios, objetivos e competências do Distrito Federal no enfrentamento ao problema posto. Não há, na redação original, a definição de deveres ou de sanções na esfera administrativa.
Pela alteração proposta pelo PL em análise e pela Emenda nº 2, passaria a existir a previsão de que se sujeitam às obrigações e penalidades da Lei nº 4.555/2011 “pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores (placas de transmissão de sinais, placas solares – adição da Emenda nº 2) e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada”.
Quanto ao ponto, ressalta-se a alteração de redação do artigo 2º, sugerida no capítulo anterior, para que se sujeitem à legislação todos aqueles que realizarem alguma das ações previstas com materiais que não tenham origem lícita comprovada, subtraindo-se a necessidade de comprovação da origem criminosa do bem, para que não se incida na análise do crime de receptação.
Assim, pela nova redação do caput do art. 2º, cria-se a obrigação de manutenção de meios de comprovação de licitude dos materiais descritos na lei para todos aqueles que de alguma forma os comercializem, estoquem, processem, entre outras ações especificadas. Não sendo comprovada a licitude do material, a pessoa física ou jurídica fica sujeita às sanções previstas no art. 5º-A.
Passa-se à análise das sanções administrativas propostas pela inclusão do art. 5º-A na Lei n. 4.555/2011. Reconhece-se que o Distrito Federal tem competência para o exercício do poder de polícia administrativa, bem como competência concorrente para legislar sobre questões de segurança interna e sobre produção e consumo.
No que tange aos incisos I, II, III e IV do artigo 5º-A, não se verificam óbices constitucionais, legais ou de juridicidade. Isso porque as penalidades administrativas previstas não se confundem com eventuais penalidades penais para as condutas descritas. Além disso, são penalidades voltadas para coibir a atividade comercial exercida por pessoas físicas ou jurídicas com materiais nas condições estabelecidas na nova redação proposta ao artigo 2º. Vejamos:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
Cumpre ressaltar que as sanções supracitadas se inserem na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito administrativo e poder de polícia, direito tributário e econômico (art. 17, inciso I, LODF) e sobre produção e consumo (art. 17, inciso II, LODF). Não há óbices quanto à iniciativa e à espécie legislativa utilizada, uma vez que a iniciativa sobre o tema não é privativa de autoridade específica, bem como não demanda outra espécie legislativa. Ademais, a aplicação de sanção administrativa em decorrência do poder de polícia estatal reclama a existência de previsão legal, em atenção ao princípio da legalidade[4].
Quanto à constitucionalidade material, o estabelecimento de multa administrativa e de medidas tributárias e econômico-financeiras que desestimulem a prática de atividades comerciais e de beneficiamento de materiais sem licitude comprovada é salutar. O estímulo à atividade econômica, como a concessão de incentivos e benefícios fiscais e a concessão de crédito, não deve ser concedido àqueles que atuam contrariamente à legislação vigente, sob pena de grave comprometimento da paz social e violação à livre concorrência, uma vez que a aquisição de materiais de forma lícita se mostra mais onerosa à atividade comercial.
Coaduna-se também aos objetivos prioritários do Distrito Federal de preservação dos interesses gerais e coletivos e de atendimento a demandas na área de segurança pública, conforme artigo 3º da LODF. Não se verificam impedimentos de ordem legal, jurídica ou regimental no que tange aos referidos incisos. Quanto aos parágrafos do art. 5º-A, são salutares as alterações propostas na Emenda nº 2 para fins de adequação do texto e eliminação de previsões em duplicidade.
Ainda quanto à proposta de inclusão do artigo 5º-A, resta a análise dos incisos V e VI e do parágrafo 4º. Os incisos citados têm a seguinte redação:
Redação do PL nº 1.761/2021
Redação da Emenda nº 1
Art. 5º-A (...)
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º-A (...)
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus Sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal.
A previsão de tais medidas em lei distrital conduz à inconstitucionalidade por usurpação de competência da União para legislar sobre direito empresarial, uma vez que tratam de sanções que criam empecilhos à atividade empresarial. Nesse mesmo sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao analisar a Lei nº 4.195/08, que tratava do cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou fruto de descaminho.
A situação analisada pelo TJDFT é idêntica à sanção sugerida do inciso V do artigo 5º-A, qual seja, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no cadastro de contribuintes do ICMS. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à sanção prevista no inciso VI, haja vista se tratar de impedimento para a constituição da empresa. Cito trecho do voto do relator que sintetiza a análise da competência para legislar sobre o tema: “Nesse aspecto, é flagrante a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da lei em apreço, uma vez que cuidam de direito comercial (empresarial). Afinal, preveem sanções civis inovadoras a sócios e a sociedades empresárias, o que viola frontalmente o escopo do constituinte ao positivar as competências da União, mormente porque no meio empresarial é sobremaneira importante a unificação nacional dos regimes societários, sob pena de favorecimento a atividades econômicas em determinado Estado, em prejuízo dos demais e, consequentemente, do pacto federativo” (grifo nosso).
Em razão da inconstitucionalidade, sugere-se a supressão dos dois incisos supracitados.
Quanto ao parágrafo 4º do artigo 5º-A, conforme bem apontado pelo parecer da CDESCTMAT, trata-se de dispositivo meramente autorizativo de ação de competência do Poder Executivo, contrariando o art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, ensejando óbice no aspecto da legalidade. Assim, faz-se necessária a supressão do dispositivo.
Por fim, no que tange aos artigos 2º e 3º da proposição em análise, não há óbices no âmbito de análise desta Comissão de Constituição e Justiça.
Com essas considerações, no exercício da atribuição regimental deste colegiado, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.761/2021 e das Emendas nº 1 e nº 2, na forma do substitutivo anexo.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Emenda - 10 - CEOF - (44884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Insira-se o seguinte art. 2º ao projeto de lei complementar nº 120/2022, renumerando os demais:
Art. 2º Fica incluído o seguinte artigo 20-A à Lei Complementar nª 769, de 30 de junho de 2008:
“Art. 20-A Aos servidores com deficiência, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, é assegurada a concessão de aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinto) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de deficiência moderada
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e comprovada a existência de deficiência durante igual período e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Os proventos dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma dos incisos I, II e III deste artigo, que tenham ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, serão integrais, assegurada a paridade.
§ 2º Os proventos dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma dos incisos I, II e III deste artigo, que tenham ingressado no serviço público após a data de 31 de dezembro de 2003, e dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma do inciso IV, serão calculados na forma da Lei Complementar Federal nº 142/2013.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda deriva diretamente do art. 2º, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c art. 23, II da Constituição Federal de 88, no sentido de garantir aos servidores do Distrito Federal, que possuam deficiência, paridade e integralidade no momento de sua aposentadoria.
A demanda eiva do hiato legislativo sobre a matéria, levando ao cenário atual em que os servidores supracitados perdem parte de seus rendimentos aos se aposentarem, estando em total desconformidade com a isonomia proposta em um Estado de Direito.
Portanto, ante ao exposto e tendo em vista que a proposição visa conceder dignidade e isonomia aos servidores do Distrito Federal, rogo aos pares apoio pra aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Emenda - 3 - CCJ - (44885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1761/2021 que “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.761, de 2021, a seguinte redação:
PL 1.761/2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e ao Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 4.555, de 18 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes deste artigo:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e ao Roubo de Cabos e Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias, disciplina o comércio desses materiais, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.”
II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e ao Roubo de Cabos, Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.”
III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A pessoa física ou jurídica que, no exercício de atividade comercial, adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, trocar, vender, expor à venda, revender, beneficiar, reciclar, usar como matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, placas e painéis de energia solar, placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicação, geradores, baterias e transformadores, que não tenham procedência lícita comprovada, fica sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
§ 1º Sujeita-se às disposições desta lei a pessoa jurídica ou física que pratique a reciclagem ou o comércio de sucata e assemelhados que receba material de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º Considera-se material metálico, para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, sendo fios e cabos de cobre e alumínio, bem como fios e cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados em geral, além de placas e painéis solares, placas de transmissão de dados geradores, baterias e transformadores.”
IV - o inciso I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos, fios metálicos, placas e painéis de energia solar utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;”
V - o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I – reduzir os furtos de fios e cabos de telecomunicações e de transmissão de energia elétrica, placas e painéis de energia solar, placas de transmissão de sinais de internet, transformadores, geradores e baterias, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de pessoas físicas e jurídicas que atuem na comercialização e beneficiamento destes materiais;”
VI - fica acrescido o art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado tem o escopo de reparar incorreções de técnica legislativa e redação, uniformizar os termos adicionados pelo PL e pelas Emendas à Lei n. 4.555/2011, bem como suprimir dispositivos inconstitucionais, nos termos do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Emenda - 2 - CEOF - (44886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2722/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica aditado o Anexo Único do PL 2.722/2.022 na forma que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da Comissão dos Aprovados para o cargo de Especialista em Saúde na carreira de contabilidade, de maneira a conferir autorização legislativa, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a contratação de servidores.
Cabe salientar que a Secretaria de Estado de Saúde opera, hoje, com quadro baixíssimo de especialistas em saúde da carreira de contabilidade, pois, apesar das várias nomeações por parte da Secretaria, tal carreira tem sido esquecida.
A proposição visa possibilitar a nomeação de tais servidores, no sentido de, através das nomeações, aprimorar o serviço prestados pela Secretaria à toda população do Distrito Federal.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
agaciel maia
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - SELEG - (44887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de junho de 2022
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